Recentemente, muito se tem discutido no Município de Caruaru, sobre a eleição da Mesa Diretora para o biênio 2025/2026 deste Poder Legislativo Municipal. Os candidatos com candidaturas postas, são Bruno Lambreta (PSDB) atual Presidente e Ricardo Liberato (PSDB). A discussão que paira, é referente a possibilidade legal de Bruno Lambreta ir para um terceiro mandato consecutivo.
Já foram publicados diversos artigos na imprensa, sobre a plena e inteira legalidade de um terceiro mandato consecutivo do atual Presidente. No entanto, é importante destacar que o direito de Bruno Lambreta não é dos melhores. Explico.
No âmbito federal (Senado Federal e Câmara dos Deputados), o art. 57, §4º da Constituição Federal deixa claro de que, as Mesas Diretoras tem mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição dentro da mesma legislatura (§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente).
Ou seja, dentro do período em que o parlamentar foi eleito, num caso hipotético 2020-2024, sendo eleito para o biênio de 2021/2022, ele não poderia ser reconduzido para 2023/2024. No entanto, situação diversa é quando se está em legislatura distinta, ou seja, o parlamentar eleito para biênio 2023/2024, poderia normalmente, ser eleito para 2025/2026. Tal regra, é bastante clara no âmbito federal e não comporta maiores discussões.
No entanto, situação diversa era posta no âmbito estadual e municipal, posto que justamente pela repartição de competência e autonomia legislativa, as Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, dispunham de autonomia para regular sob a composição da Mesa Diretora, bem como a situação de reeleição. De maneira que, em sua maioria, a reeleição era permitida dentro da mesma legislatura.
Todavia, usava-se também a mesma lógica federal: legislatura diferente, regra diferente. De maneira que, existiam Presidentes de Câmara Municipais e Assembleias Legislativas que já estavam no cargo de Presidente por 6, 8 quase 10 anos!
Por conta dessa situação, a Procuradoria Geral da República (PGR) judicializou diversas eleições de Mesa Diretora ao redor do país, pedindo a declaração de inconstitucionalidade das sucessivas reeleições. Motivo pelo qual, o Supremo Tribunal Federal julgou e estabeleceu a seguinte regra: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandados consecutivos referirem-se à mesma legislatura.
Logo, estabeleceu de que os membros da Mesa Diretora podem se reeleger apenas uma única vez, independente da legislatura.
Porém, justamente considerando a realidade dos 5.570 municípios, o STF estabeleceu uma regra de transição: o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Surgindo nesse ponto, a grande discussão de Caruaru e dos diversos municípios. A eleição ocorrida em 01/01/2021, será considerada como eleição, ou completamente desconsiderada? Vale, unicamente, a eleição para o biênio 2023/2024?
Partindo desse pressuposto, o Presidente Bruno Lambreta claramente poderia ir para a sua primeira reeleição, haja vista que, a sua eleição de 2021/2022, deveria sercompletamente desconsiderada. No entanto, é preciso destacar, trata-se de uma tese não baseada sob novos fundamentos jurídicos, mas unicamente em interpretação gramatical. Por isso, o início desse artigo diz que o direito de Bruno Lambreta não é dos melhores, posto que, o seu mandato como Presidente de 2025/2026 e o custo político para a sua reeleição, estará baseada, unicamente, numa tese interpretativa.
De forma que, claramente e logicamente, sua eleição será judicializada, saindo do espectro político de decisão e passando para o espectro judicial de decisão. Isto posto, como diz a máxima popular, ninguém sabe o que sairá da cabeça do Magistrado!
Devendo-se destacar por sinal, de que o Poder Judiciário estará atento a questão, posto que o Ministério Público já emitiu recomendação ao Poder Legislativo Municipal para respeitar a decisão do STF, da mesma forma, a tese interpretativa propõe-se a levar ao limite, o decidido pela Suprema Corte.
Feita essa contextualização jurídica, é mister também registrar e destacar que, mesmo que a eleição de Bruno Lambreta esteja calcada numa tese interpretativa, é notório de que o seu respaldo político é tremendo. Em nenhum momento, sua candidatura esteve em risco por motivos políticos, tendo em conta que desde o início, Bruno cercou-se de conversas entre os parlamentares, solidificando sua liderança política, ensejando por sinal, orgulhosos motivos para seu falecido pai. Em contrapartida, o fundamento da candidatura de Ricardo Liberato está calcada, unicamente, na impossibilidade de que Bruno Lambreta seja candidato.
Nesse sentido, caso Bruno Lambreta seja impedido de disputar, nada o obsta, nem mesmo o seu grupo, de escolher outro candidato e sagrá-lo vencedor, relegando mais uma vez Ricardo Liberato.
Portanto, basta assim, aguardar ansiosos os resultados do dia 01/01/2025, mas principalmente, os acontecidos após essa data.
Izaque Costa é advogado, assessor jurídico de Câmara Municipais de Vereadores e Procurador da Câmara Municipal de Bonito.